Consulta junto à IDISA quanto a contratação de Nutricionista para estágio na Vigilância Sanitária

15/Dez/2023

Por Tadahiro Tsubouchi


I OBJETO DA CONSULTA

Foi solicitado Parecer Técnico no seguinte sentido:

Solicito, se possível, consulta junto à IDISA quanto a contratação de Nutricionista para estágio na Vigilância Sanitária.
Tal solicitação se faz necessária, tendo em vista que há uma solicitação de uma faculdade com interesse em estágio no setor de Vigilância Sanitária.

Insta ressaltar que a aluna não estará acompanhada de professor orientador da faculdade e esta VISA Municipal possui somente uma Nutricionista a qual exerce a carga horária de 5h/semanal.

II CONSIDERAÇÕES INICIAIS

II 1. Lei n. 11.788/08 - Estágio

Prefacialmente, imperioso destacar que a relação de estágio é pautada pela Lei 11.788/08, a qual dispõe de critérios e obrigações, a saber:
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ...

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (g.n.)

Como visto, o estágio para se considerar como tal, impõe-se o cumprimento dos requisitos acima transcritos, sob pena da relação se transformar em liame trabalhista, nos exatos termos do §2º do Art. 3º da Lei do Estágio.

Nesta oportunidade vale destacar, a informação trazida junto à consulta: “Insta ressaltar que a aluna não estará acompanhada de professor orientador da faculdade” (sic). Referida informação, por si só, já desqualifica a relação de estágio por ofensa ao §1º do Art. 3º da lei 11.788/08!

II 2. O ESTÁGIO

O estágio, em regra, visa o contato primeiro e aperfeiçoamento da lógica acadêmica com a praticidade da atividade profissional em formação, sendo que nos termos do Art. 1º da legislação citada: “visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

Ademais, caso o estágio pretendido seja frequentado pelo aluno como estágio obrigatório e não cumprindo uma das partes os requisitos previstos em lei, além de frustrar o educando, caberia ainda eventual responsabilização da parte concedente do estágio pela disponibilização do estágio quando o sabia irregular.

III CONCLUSÃO

Ante o exposto, a concessão de estágio fora dos parâmetros da Lei 11.788/08 descaracteriza a relação de estágio, podendo ainda redundar em responsabilizações de cunho trabalhista para o Município concedente do estágio.

É o que submetemos à consideração do senhor Secretário Municipal de Saúde, em resposta à consulta que nos foi formulada.

Em 15 de dezembro de 2023.
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Tadahiro Tsubouchi**
OAB/MG 54.221


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